Justiça Federal condenou Magno, adversários passaram batidos

Na sexta-feira, 30, véspera das eleições foi publicada a sentença condenatória de Magno Bollmann, candidato vencedor das eleições em São Bento do Sul. Magno que foi prefeito respondia a processo na Justiça Federal por não ter realizado licitação no Programa Pró-Jovemm aplicação de verba federal.  A condenação é em primeira instância, o acusado ainda não foi notificado e cabe recurso. Magno está condenado a perda dos direitos políticos por 5 anos. A oposição que não monitorou as ações não ficou sabendo e consequentemente não usou a notícia que saiu na sexta para tentar impedir a vitória de Magno. Conversei com o advogado que atua conjuntamente com Manolo del Olmo na defesa de Magno, Antonio Dreveck,  que explicou  em função de a sentença ainda não  ter transitado em julgado e nem ser definitiva por caber recurso, acreditar  que não irá alterar nem impedir a diplomação de Magno.Magno deverá terminar o mandato e a sentença final não terá ainda siso prolatada, disse Dreveck.

O processo
Poder Judiciário

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária de Santa Catarina

1a Vara Federal de Mafra

AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA No 5001181­

68.2012.4.04.7214/SC

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU: OSMAR BOOS

RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL/SC

RÉU: MAGNO BOLLMANN

RÉU: ADRVALE AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO RIO TIJUCAS E ITAJAI


MIRIM (SOCIEDADE)

Eis o final da sentença que contém 26 páginas:

3. DISPOSITIVO

Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de

Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, a fim de:

a) decretar a nulidade do Contrato de Prestação de Serviços no

157/2010 celebrado entre a ADRVALE – Agência de Desenvolvimento do Vale

do Rio Tijucas e Itajaí Mirim 08/2008 e o Município de São Bento do Sul,

mediante dispensa indevida de licitação, bem como demais atos resultantes da

citada contratação;

b) declarar que os réus cometeram as condutas tipificadas nos

artigos 10, inciso VIII e 11, caput, todos da Lei 8.429/1992; e

c) condenar os réus às seguintes sanções:

c.1. Magno Bollmann: suspensão dos direitos políticos por 5

anos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber

benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou

indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual

seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; ressarcimento

integral do dano, devendo pagar ao erário federal o valor de

R$ 794.937,50, em solidariedade com os demais réus e pagar multa

civil de 20 vezes a remuneração que o réu recebia á epoca dos fatos.

c.2. Osmar Boos: suspensão dos direitos políticos por 5

anos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber

benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou

indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual

seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; ressarcimento

integral do dano, devendo pagar ao erário federal o valor de

R$ 794.937,50, em solidariedade com os demais réus e multa civil de

20 vezes a remuneração que o réu recebia á epoca dos fatos.

c.3. ADRVALE – Agência de Desenvolvimento do Vale do Rio

Tijucas e Itajaí Mirim: proibição de contratar com o Poder Público ou

receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou

indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual

seja sócia majoritária, pelo prazo de cinco anos; ressarcimento

integral do dano, devendo pagar ao erário federal o valor de

R$ 794.937,50, em solidariedade com os demais réus.

c.4. Município de São Bento do Sul: ressarcimento integral do dano,

devendo pagar ao erário federal o valor de R$ 794.937,50, em

solidariedade com os demais réus.

5001181­68.2012.4.04.7214 720001699903 .V237 MMC© LUN

Sobre o montante da dívida será aplicada correção monetária de

acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça

Federal, a contar da publicação da sentença.

Sem honorários, despesas e custas processuais (art. 18, Lei 7.347/85).

Tendo em vista a composição societária da ré Adrvale, oficie­se à

Procuradoria­Geral de Justiça do Ministério Público de Santa Catarina,

enviando cópia desta sentença.

Oficie­se a 4a Vara Federal de Criciúma/SC

(autos 50039316820154047204), comunicando o inteiro teor desta sentença e a

disponibilidade deste Juízo para eventual compartilhamento de provas.


Publicada e registrada eletronicamente. Intimem­se.

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