Uma decisão sábia e exemplar

A  Juíza Griselda Rezende de Matos Muniz foi muita sábia e correta na sua decisão ao não conceder Tutela Antecipada no pedido do Hospital Sagrada Família em ação que move contra a Prefeitura Municipal de São Bento do Sul. Veja a seguir o pedido e a decisão:

Autos n° 0303825-94.2016.8.24.0058

Ação: Tutela Cautelar Antecedente/PROC

Requerente: Sociedade Mãe da Divina Providência

Requerido: Município de São Bento do Sul

Vistos para decisão. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Sociedade Mãe da Divina Providência – Hospital e Maternidade Sagrada Família contra o Município de São Bento do Sul, objetivando, inclusive em sede de antecipação de tutela, o recebimento da quantia de R$ 968.101,47 (novecentos e sessenta e oito mil, cento e um reais e quarenta e sete centavos). Narra o autora, em síntese, que é empresa privada, filantrópica, com atuação no ramo hospitalar; que é integrante do SISREG III, sistema estadual de regulação de leitos, e recebe, por tal razão, paciente de várias localidades; que com a edição da Portaria n. 2.035/2013, do Ministério da Saúde, firmou com o Fundo Municipal de Saúde o Segundo Termo Aditivo (n. 124/2013) ao Contrato/convênio n. 084/2013, pelo qual o órgão público deveria efetuar o repasse do valor mensal de R$ 214.649,42, retroativo à competência agosto de 2013; que por este termo o valor do incentivo do IAC foi aumentado, pois antes o valor era de R$ 107.082,59; que o termo foi assinado em 24/10/2013, tendo como vigência 31/12/2014, devidos, portanto, 17 meses do incentivo denominado IAC; que o direito ao recebimento dos valores permanece até a presente data e a ausência de repasse está relacionada a um equívoco do órgão público; que em maio/2014, através de pressão e ameaça de não pagamento de outros valores, foi firmado o Quinto Termo Aditivo, retornando ao valor anterior (R$ 107.082,59); que o Município deveria efetuar o repasse do valor mensal de R$ 107.566,83 (diferença de R$ 214.649,42 e 107.082,59), de agosto/2013 a abril/2014, totalizando R$ 968.101,47, mas a quantia nunca foi paga; Este documento foi liberado nos autos em 17/11/2016 às 20:53, é cópia do original assinado digitalmente por Griselda Rezende de Matos Muniz. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0303825-94.2016.8.24.0058 e código 70F0643. fls. 130
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G.H. ao buscar esclarecimentos, foi informada que os valores não haviam sido pagos porque o Município não encaminhou a documentação necessária ao órgão competente, embora a autora tenha providenciado o que era de sua competência; que o réu não encaminhou a documentação ao órgão competente, mesmo após a prorrogação do prazo; que as reiteradas tentativas de resolver administrativamente o impasse postergaram o ajuizamento da demanda, vez que havia comprometimento do prefeito municipal ao pagamento dos valores devidos; que o hospital atende cerca de 75% dos pacientes do SUS e nesta condição sempre recebe valores defasados, estando em constante dificuldades financeiras; que o direito de recebimento da quantia é líquido e certo e que o hospital necessita da verba para não fechar as portas; que sem o recebimento dos valores terá que iniciar um processo de encerramento das atividades;(grifo nosso) que o deferimento da medida não prejudica o resultado do final do processo, pois recebe mensalmente valores da municipalidade e em caso de improcedência o Município poderá efetuar o desconto de eventual crédito. Com tais motivos postulou a concessão de antecipação da tutela, para que o réu efetue, no prazo de 48 horas, o pagamento da quantia devida, sob pena de multa diária e sequestro de valores. Requereu, ainda, a gratuidade de justiça.

É o relato. Decido.
Em que pese o relevante serviço prestado pela autora, inviável a antecipação dos efeitos da tutela, pois não preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida requerida.(grifo nosso) Estabelece o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O Código de Processo Civil em vigor optou pela unificação das providências de urgência (medida cautelar e antecipação de tutela), de modo que a tutela de urgência "contém em si características da medida cautelar e de uma das Este documento foi liberado nos autos em 17/11/2016 às 20:53, é cópia do original assinado digitalmente por Griselda Rezende de Matos Muniz. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0303825-94.2016.8.24.0058 e código 70F0643. fls. 131

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G.H. modalidades da antiga antecipação de tutela (necessidade de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação CPC 300 caput)"

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No caso, não vislumbro a urgência necessária apta a justificar o deferimento da medida. O Segundo Termo Aditivo, assinado em 24/10/2013, que concedeu o aumento no incentivo IAC, teria vigência, até 31/12/2014; na sequência foi firmado o Quinto Termo Aditivo, com vigência a partir de 1/5/2014, pelo qual houve o retorno aos valores anteriores. Pelo que se extrai da inicial, os valores referentes ao aumento nunca foram pagos, nem antes e nem depois do Quinto Termo Aditivo, já que a autora pretende a integralidade dos valores devidos até a data da cessação dos efeitos do segundo termo (1/5/2014). Não obstante a alegação de que efetuou tratativas na esfera administrativa, o fato é que a presente ação somente foi ajuizada após o decurso de mais de dois anos do término do segundo aditivo, o que denota a ausência de urgência, do contrário a ação teria sido ajuizada há mais tempo. (grifo nosso)

E ainda que se considere que a situação do hospital é de fato precária, em razão da ausência do repasse – o que ainda deverá ser objeto de prova – não se pode ignorar que isso decorre da própria inércia da autora, que nada fez para mitigar suas próprias perdas. A autora se manteve, até agora, inerte, ao menos no que se refere à
 utela judicial, e é inviável o acolhimento de sua pretensão de exigir do Município, em 48 horas, o pagamento da quantia de quase um milhão de reais, impondo-se, antes, a oitiva do réu e a instrução processual. Portanto, deve ser indeferido o pedido de antecipação da tutela, o que poderá ser revisto caso haja alteração dos fatos apresentados na inicial. (grifo nosso)

Ante o exposto:

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JÚNIOR, Nelson Nery. Comentários ao Código de Processo Civil. Lei n. 13.105/2015. São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais. 2a Tiragem:2016. p. 857.
Este documento foi liberado nos autos em 17/11/2016 às 20:53, é cópia do original assinado digitalmente por Griselda Rezende de Matos Muniz. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0303825-94.2016.8.24.0058 e código 70F0643. fls. 132
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G.H.

I – INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
II – DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à autora.
III – Intime-se a parte autora da presente decisão.
IV – Cite-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c 335, CPC), apresentar resposta, ciente de que no mesmo prazo e oportunidade, deverá indicar de forma clara e objetiva as provas que efetivamente pretende produzir, indicando o fato probando e o meio probatório. No caso de requerer produção de prova oral, deverá indicar as testemunhas e sua relação com os fatos discutidos nestes autos, sob pena de indeferimento e julgamento conforme o estado do processo.
V – Com resposta do réu, independente de novo despacho, intime-se a parte autora para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ciente, de igual modo, de que no mesmo prazo e oportunidade, deverá indicar de forma clara e objetiva as provas que efetivamente pretende produzir, indicando o fato probando e o meio probatório. No caso de requerer produção de prova oral, deverá, igualmente, indicar as testemunhas e sua relação com os fatos discutidos nestes autos, sob pena de indeferimento e julgamento conforme o estado do processo.
VI – Tudo cumprido e certificado (se necessário), oportunamente, voltem conclusos.
São Bento do Sul (SC), 17 de novembro de 2016.
Griselda Rezende de Matos Muniz
Juíza Substituta

Contradição
Coerência da Juíza, contradição da direção do Hospital Sagrada Família.

Direção do Hospital Sagrada família se contradiz em declaração  pública e em ação judicial de cobrança. Confira:

 1. Na Associação Empresarial na segunda-feira 05/12: O texto está em release da entidade distribuído para a imprensa:
"O destaque do encontro foi para a participação do gestor executivo corporativo do Hospital e Maternidade Sagrada Família, Fernando Castanheira, que trouxe boas notícias quanto à situação financeira da instituição. “O Hospital está economicamente e contabilmente estável” anunciou. Uma nova estrutura com cinco andares será construída na parte de trás da maternidade. “O projeto já está pronto e agora caminhamos para a fase de captação de recursos” frisou. Castanheira também disse que estão trabalhando na informatização da unidade e na definição de uma vocação, escolhendo uma área de atendimento referencial. “O hospital precisa melhorar seus espaços, otimizando as áreas perdidas. Hoje temos uma área de 900 m² inutilizados” contou. E completou dizendo que o hospital precisa se modernizar, baixar seu custo e se tornar sustentável". 

2. Na petição judicial com Tutela Antecipada  para cobrança de alegada dívida pela Prefeitura Municipal de São Bento do Sul
..."que o hospital necessita da verba para não fechar as portas; que sem o recebimento dos valores terá que iniciar um processo de encerramento das atividades"; 

Qual  é  a verdade?????

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