Películas - A Conclusão

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III. CONCLUSÃO:
Pelo exposto, conclui-se que as vistorias a serem realizadas pelas Ciretrans com relação às películas nas áreas envidraçadas dos veículos, devem ser realizadas por meio de instrumento denominado Medidor de Transmitância Luminosa devidamente aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO e homologado pelo DENATRAN, nos termos da Resolução 254/2007 do Conselho Nacional de Trânsito.
O eminente conselheiro José Vilmar Zimerman apresentou manifestação, em complemento, nos seguintes termos, verbis:
Embora o parecer do eminente relator se encontre muito bem abalizado e fundamentado, entendo que a questão de fundo proposta pela consulente ainda carece de uma resposta objetiva, motivo pelo qual tomo a liberdade de aduzir o que segue.
Sob o aspecto da legalidade o questionamento em voga é de fácil resolução. Aliás, ao formular sua indagação a própria consulente já indica o caminho lógico da resposta, afirmando que as películas que ensejariam a autuação questionada estariam em desacordo com a regulamentação Contran.
Ora, se as películas aplicadas nas áreas envidraçadas do veículo se encontram em desacordo com o que prega a resolução do Contran que disciplina a matéria, está-se diante de uma infração de trânsito, consoante apregoa o art. 161 do CTB, in verbis:
Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.
Partindo desse pressuposto, se o agente da autoridade de trânsito, por intermédio de equipamento hábil – no caso, o Medidor de Transmitância Luminosa a que se refere a Resolução nº 253/07 do Contran – verificar que a película empregada no veículo desrespeita os ditames da Resolução nº 254/07 do Contran, indubitavelmente deverá lavrar o auto de infração. O art. 280 do CTB é inequívoco nesse aspecto (ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração...).
O fato das Ciretrans não estarem equipadas para, no ato da vistoria veicular, executarem uma fiscalização mais criteriosa quanto às películas aplicadas nas áreas envidraçadas dos veículos não autoriza os respectivos proprietários a deixarem de observar os preceitos legais aplicáveis à espécie.
A aprovação na vistoria realizada pela Ciretran não torna o veículo imune à eventual fiscalização dos agentes da autoridade de trânsito nem confere ao proprietário ou condutor a garantia de que uma irregularidade existente em seu veículo, e que por ventura não tenha sido constatada no momento dessa vistoria, não venha a ser objeto de autuação futura.
Assim, sem maior rodeio, com base nos arts. 280 e 161 do CTB é plenamente legítima a iniciativa da Polícia Militar em lavrar o respectivo instrumento de autuação, uma vez constatado, por aparelho ou equipamento hábil, que a película utilizada nas áreas envidraçadas do veículo deixa de observar as regras ditadas pelo Contran acerca do assunto.
É o parecer.
Florianópolis, 13 de junho de 2011.

ANDRÉ GOMES BRAGA
Conselheiro


JOSÉ VILMAR ZIMMERMANN
Conselheiro Revisor


Aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária n.º 23, realizada em 13de junho de 2011.

LUIZ ANTONIO DE SOUZA
Presidente do Cetran

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