Dá-lhe presidente!!!
Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Acresce o
art. 135-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal, para tipificar o crime de condicionar atendimento
médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia e dá outras
providências.
|
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do
seguinte art. 135-A:
“Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.”
Art.
2o O estabelecimento de saúde que realize atendimento
médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz
ou equivalente, com a seguinte informação: “Constitui crime a exigência de
cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do
preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o
atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art.
135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal.”
Art.
3o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art.
4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
28 de maio de 2012; 191o da Independência e
124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Este texto não substitui o publicado no DOU de
29.5.2012
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