Só para refrescar a memória

LEI Nº 2791, DE 11 DE MAIO DE 2011.



ALTERA A LEI 1.676, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006, DISPONDO SOBRE A PAVIMENTAÇÃO DE CALÇADAS.


O Prefeito Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º A Lei 1.676, de 10 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 1º É obrigatória a construção, reconstrução, recomposição ou reparo das calçadas integrantes das vias públicas oficiais situadas nas zonas urbanas, de expansão urbana e em núcleo urbano isolado, bem como a sua conservação e manutenção, às expensas dos proprietários lindeiros, observadas as seguintes condições:"


"Art. 4º ...
§ 3º Fica autorizado o Município, em passeios onde haja alto tráfego, interesse turístico ou paisagístico e que tenham sido previamente indicados em ato do qual se dará ampla publicidade, a custear as despesas de mão-de-obra, caso em que os materiais deverão ser previamente entregues à Administração Municipal pelo lindeiro, no prazo e nas condições de qualidade e quantidade definidas pelo DEURB - Departamento de Urbanismo."
"Art. 7º ...
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo ou o prazo anotado na notificação de que trata o caput do art. 4º sem que o lindeiro tenha cumprido com a obrigação de construir, reconstruir, recompor ou reparar a calçada, o DEURB - Departamento de Urbanismo poderá executar as obras por execução indireta.


§ 2º No caso do parágrafo anterior, encerrada a obra, o lindeiro será notificado para ressarcir o Município dos custos de planejamento e execução da obra, acrescido do valor de administração da mesma, fixado em 20% sobre o valor pago a título de execução indireta da obra.


§ 3º O valor objeto da notificação referida no parágrafo anterior que não tenha sido pago, no todo ou em parte, será inscrito em dívida ativa e cobrado judicialmente, sem prejuízo do eventual protesto da certidão de dívida ativa correspondente no ofício público competente.


§ 4º O contido nos §§ 2º e 3º deste artigo poderão ser dispensados, no todo ou em parte, quando o pagamento dos valores referidos implicar em risco alimentar para o lindeiro ou para quem dele dependa diretamente, o que requer laudo de assistente social, na forma de regulamento."


Art. 2º Ficam revogados expressamente o § 1º do art. 1º e o art. 8º, e o seu parágrafo único, da Lei 1.676, de 10 de outubro de 2006.


Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


São Bento do Sul, 11 de maio de 2011.
MAGNO BOLLMANN


Prefeito Municipal

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