Esclarecimento Polícia Militar

ESTACIONAMENTO E PARARA DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE VALORES


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16:11 (Há 36 minutos)
para mim
Ilmo Sr Pedro Skiba, boa tarde!

      Tomei ciência de sua indignação referente a circulação / parada de veículos de transportes de valores em via pública, da qual comungo integralmente com sua opinião, contudo, aqueles condutores estão respaldados em lei, senão vejamos: 

Assunto: ESTACIONAMENTO E PARARA DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE VALORES

Em relação ao Estacionamento e Parada de veículos de utilidade pública,
segue Resolução do Conselho Nacional de Trânsito, da qual grifamos
em negrito, os principais aspéctos envolvendo veículos de transporte
de valores, nominados tradicionalmente como carro-forte.

Analisando-se a legislação, observa-se que o legislador fora bastante
permissivo nestas situações, ocorrendo por vezes a parada do veículo
na via pública prejudicando todo o fluxo do trânsito e até mesmo sua
segurança, sem que este, no amparo da lei, esteja cometendo qualquer
 irregularidade.

RESOLUÇÃO Nº 268 DE 15 DE FEVEREIRO de 2008
Dispõe sobre o uso de luzes intermitentes ou 
rotativas em veículos, e dá outras 
providências. 
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso da 
atribuição que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 
1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e tendo em vista o disposto no 
Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema 
Nacional de Trânsito – SNT; 
Considerando o disposto nos incisos VII e VIII do art. 29 do Código de 
Trânsito Brasileiro e no Decreto nº 5.098, de 03 de junho de 2004, quanto a resposta 
rápida a acidentes ambientais com produtos químicos perigosos; 
Considerando o constante nos Processos nº 80001. 013383/2007-90, nº 
80001. 001437/2005-11 e nº 80001. 011749/2004-43; resolve: 
Art. 1º Somente os veículos mencionados no inciso VII do art. 29 do 
Código de Trânsito Brasileiro poderão utilizar luz vermelha intermitente e dispositivo 
de alarme sonoro. 
§1º A condução dos veículos referidos no caput, somente se dará sob 
circunstâncias que permitam o uso das prerrogativas de prioridade de trânsito e de 
livre circulação, estacionamento e parada, quando em efetiva prestação de serviço de 
urgência que os caracterizem como veículos de emergência, estando neles acionados 
o sistema de iluminação vermelha intermitente e alarme sonoro. 
§2º Entende-se por prestação de serviço de urgência os deslocamentos 
realizados pelos veículos de emergência, em circunstâncias que necessitem de 
brevidade para o atendimento, sem a qual haverá grande prejuízo à incolumidade 
pública. 
§3º Entende-se por veículos de emergência aqueles já tipificados no inciso 
VII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, inclusive os de salvamento difuso 
“destinados a serviços de emergência decorrentes de acidentes ambientais”. 
  
Art. 2º Considera-se veículo destinado a socorro de salvamento difuso 
aquele empregado em serviço de urgência relativo a acidentes ambientais. 
Art. 3º Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, referidos 
no inciso VIII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, identificam-se pela 
instalação de dispositivo, não removível, de iluminação intermitente ou rotativa, e 
somente com luz amarelo-âmbar. 
§ 1º Para os efeitos deste artigo, são considerados veículos prestadores de 
serviço de utilidade pública: 
I - os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de 
água e esgotos, de gás combustível canalizado e de comunicações; 
II - os que se destinam à conservação, manutenção e sinalização viária, 
quando a serviço de órgão executivo de trânsito ou executivo rodoviário; 
III - os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à 
circulação pública; 
IV - os veículos especiais destinados ao transporte de valores; 
V - os veículos destinados ao serviço de escolta, quando registrados em 
órgão rodoviário para tal finalidade; 
VI - os veículos especiais destinados ao recolhimento de lixo a serviço da 
Administração Pública. 
§2º A instalação do dispositivo referido no "caput" deste artigo, dependerá 
de prévia autorização do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal 
onde o veículo estiver registrado, que fará constar no Certificado de Licenciamento 
Anual, no campo “observações”, código abreviado na forma estabelecida pelo órgão 
máximo executivo de trânsito da União. 
Art. 4º Os veículos de que trata o artigo anterior gozarão de livre parada e 
estacionamento, independentemente de proibições ou restrições estabelecidas na 
legislação de trânsito ou através de sinalização regulamentar, quando se encontrarem: 
I - em efetiva operação no local de prestação dos serviços a que se 
destinarem; 
II - devidamente identificados pela energização ou acionamento do 
dispositivo luminoso e utilizando dispositivo de sinalização auxiliar que permita aos 
outros usuários da via enxergarem em tempo hábil o veículo prestador de serviço de 
utilidade pública. 
Parágrafo único. Fica proibido o acionamento ou energização do 
dispositivo luminoso durante o deslocamento do veículo, exceto nos casos previstos 
nos incisos III, V e VI do § 1º do artigo anterior.  
Art. 5º Pela inobservância dos dispositivos desta Resolução será aplicada a
multa prevista nos incisos XII ou XIII do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro. 
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo seus efeitos em cento e oitenta (180) dias, quando ficarão revogadas a 
Resolução nº 679/87 do CONTRAN e a Decisão nº 08/1993 do Presidente do 
CONTRAN, e demais disposições em contrário. 
 Alfredo Peres da Silva - Presidente 
 OBS.: Quanto a forma de atendimento de nossa Policial, estamos apurando e medidas serão tomadas para melhor esclarecer o cidadão.

Cordialmente, 

Amarildo de Assis Alves - Ten Cel PM
Cmt do 23ºBPM
5ª  Regiao de Polícia Militar
Av. Dos Imigrantes, N. 955, Bairro Progresso
São Bento do Sul - SC  CEP 89.290000
Coord. Geo. 26°14.030'S 49°21.690'W
Fone : (47) 3633-4630

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