Peculato: Justiça condena ex-delegada de São Bento do Sul e empresários

Procoeosso: 0004014/53.2013.8.24.0058

13/03/2015Julgado procedente em parte do pedido 
Diante de todo o exposto, julgo procedente, em parte, a denúncia, para declarar extinta a punibilidade de Valcir Novak, nos moldes do art. 107, IX do CP; absolver Angela Teresa Bork Roesler e Werner Wind da imputação de cometimento do crime previsto no art. 10 da Lei nº 9296/96, nos moldes do art. 386, II do CPP; absolver Angela Teresa Bork Roesler, Cintia Giovana Dutra Rodrigues, José Carlos Eckel, Luis Roberto Eckel e Manoel da Rosa Rocha da imputação de cometimento de cinco crimes previstos no art. 312 do CP e daquele do art. 288 do CP, nos moldes do art. 386, VII e II, respectivamente, do CPP; absolver Pedro Santana Mota da imputação de cometimento do crime previsto no art. 312 do CP, nos moldes do art. 386, III do CPP; condenar Angela Teresa Bork Roesler ao cumprimento da pena privativa de liberdade de sete anos, três meses e três dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, "b" do CP), mais o pagamento de trinta e oito dias-multa, fixado cada no equivalente a um quinto do salário-mínimo vigente no país à época dos fatos, por trinta e três infrações, em continuidade delitiva, ao art. 312 do CP e uma única ao art. 171, caput, também do CP, observado o concurso material entre os diferentes crimes; condenar Antonio Osmar Fuckner ao cumprimento da pena privativa de liberdade de um ano e quatro meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direito, mais o pagamento de doze dias-multa, fixado cada no equivalente a um quinto do salário-mínimo vigente no país à época dos fatos, por infração ao art. 171, caput, do CP; condenar Cintia Giovana Dutra Rodrigues ao cumprimento da pena privativa de liberdade de dois anos, dois meses e vinte dias de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direito, mais o pagamento de treze dias-multa, fixado cada no piso, por trinta e três infrações ao art. 312 do CP, por mais de sete vezes, em continuidade delitiva; condenar Luis Roberto Eckel e José Carlos Eckel ao cumprimento, cada qual, das penas privativas de liberdade de quatro anos, cinco meses e dez dias de reclusão, ambas em regime inicial semiaberto, mais os pagamentos individuais de vinte dias-multa, fixado cada no equivalente a um quinto do salário-mínimo vigente no país à época dos fatos, respectivamente por trinta e três e vinte e sete infrações ao art. 312 do CP, em continuidade delitiva; condenar Manoel da Rosa Rocha ao cumprimento da pena privativa de liberdade de quatro anos de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direito, mais o pagamento de dezenove dias-multa, fixado cada no equivalente a um quinto do salário-mínimo vigente no país à época dos fatos, por seis infrações ao art. 312 do CP, em continuidade delitiva; condenar Maurício Montiel Rodrigues ao cumprimento da pena privativa de liberdade de dois anos de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direito, mais o pagamento de dez dias-multa, fixado cada no piso, por infração ao art. 10 da Lei nº 9296/96; condenar Jucinei David de Lima às penas privativas de liberdade de seis meses de detenção e um ano e dois meses de reclusão, substituídas por restritivas de direito, além da suspensão da habilitação para dirigir por dois meses e o pagamento de vinte e um dias-multa, fixado cada no equivalente a um vigésimo do salário-mínimo vigente no país à época dos fatos, por infração ao art. 306 do CTB e ao art. 171, caput, do CP, observado o concurso material entre os diferentes crimes. Decreto a perda do cargo público da acusada Angela Teresa Bork Roesler (art. 92, I, "a" e "b" do CP). Custas pelos condenados (art. 804 do CPP), aos quais permito recorrerem em liberdade, porque assim permanecem sem causar entraves (art. 387, § 1º, do CPP), mas mantenho vigentes todas as medidas cautelares diversas aplicadas e não revogadas no curso do processo. Com o trânsito em julgado, cumpram-se o art. 293, § 1º e o art. 295, ambos do CTB, lancem-se os nomes no rol dos culpados, cadastre-se na CGJSC para fins estatísticos e informe-se à Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos e deveres políticos (art. 15, III da CF/88), remetam-se à contadoria para cálculo das multas e custas, procedendo-se às intimações oportunas para pagamento sob pena de restrições tributárias, oficie-se ao comando da polícia civil catarinense com cópia da sentença para cumprimento da perda do cargo público e à subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil para as providências cabíveis em relação ao acusado advogado, formem-se os processos de execução e neles intimem-se os acusados Cintia Giovana Dutra Rodrigues, Manoel da Rosa Rocha, Antonio Osmar Fuckner, Jucinei David de Lima e Maurício Montiel Rodrigues para o início do cumprimento das penas restritivas, com a advertência do art. 44, § 4º do CP, expedindo-se mandados de prisão contra os acusados Angela Teresa Bork Roesler, José Carlos Eckel e Luis Roberto Eckel. P.R.I. São Bento do Sul (SC), 13 de março de 2015

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