Pedradas do PedroKa

Errata
Caríssimo Pedro Skiba, acabei de ler sua matéria sobre a situação do Magno e, com todo o respeito devotado à sua pessoa, gostaria de alertá-lo acerca de um erro. A matéria indica que a perda de prazo decorreu de erro de contagem do Cartório Eleitoral e isso está errado. A sentença foi proferida por juiz federal e os Embargos Declaratórios foram opostos na Justiça Federal, sendo que esta declarou o recurso intempestivo. A Justiça Eleitoral não julga atos de improbidade. Portanto, o Cartório Eleitoral não tem absolutamente nada a ver com o alegado erro de contagem de prazo. A Justiça Eleitoral será responsável por julgar futuramente eventual RCED. Portanto, nada mais justo do que fazer uma nota corretiva. Acredito no seu bom senso e considero prudente a correção, pois isto afeta a imagem dos servidores do Cartório Eleitoral, que zelosamente prestam seus serviços a esta cidade. Um grande abraço! - Elizabeth Fae Dresch

NR. Nós não afirmamos, Apenas informamos o que nos foi passado. Longe de mim querer colocar dúvidas sobre a atuação do Cartório Eleitoral e macular a imagem de seus funcionários. Erros acontecem e por isso existe a correção. Fica o registro e o pedido de desculpas.

São Bento poderá ter novas eleições
Confira decisão já tomada pela Justiça:
Zonas Eleitorais
19ª Zona Eleitoral
Atos do Juiz Eleitoral
Relação 60/2016
Autos nº 193-46.2016.6.16.0019 ( AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL )
Investigante : Coligação Por Amor e Respeito a Pinhalão (PSC e PSD)
Vistos, etc
1. Defiro o ingresso de DIONÍSIO ARRAIS DE ALENCAR, candidato ao cargo de Prefeito do Município de Pinhalão nas eleições municipais do corrente ano, segundo colocado no pleito, com 36,62% (trinta e seis, sessenta e dois por cento) dos votos válidos.
2. Com efeito, a atual redação do artigo 224 do Código Eleitoral, alterado pela Lei nº 13.165/2015, impõe a realização de novas eleições nas hipóteses de cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, independentemente, do número de votos anulados:
“Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
(...)
§ 3 A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015), (grifei)
A respeito, leciona Rodrigo López Zilio:
“O art. 224, caput, do CE estabelece que 'se a nulidade atingir a mais da metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão, prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias.' Essa regra prevê a nova eleição quando a nulidade atingir 'mais da metade do votos' da circunscrição.
No entanto, a Lei 13.165/15 acrescentou o § 3º no art. 224 do CE, que dispõe: 'A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleitor em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados'. Ao contrário da regra do 'caput' o novo dispositivo não exige um número mínimo de votos anulados para haver a convocação de nova eleição - que será realizada 'independentemente do número de votos anulados'. Essa nova regra, ainda: será aplicada em caso de indeferimento do registro, cassação do diploma ou perda de mandato; exige o trânsito em julgado da decisão; será aplicada em caso de candidato eleito em pleito majoritário. Ao determinar a convocação de novas eleições independentemente do número de votos anulados, o objetivo da regra é evitar que a Justiça Eleitoral conceda posse para o segundo colocado da eleição – solução que, invariavelmente, ocorria quando o número de votos nulos não ultrapassasse 50% dos votos válidos. ” (Direito Eleitoral, 5º Edição, Porto Alegra: Verbo Jurídico, 2016, p. 74) (grifei)
3. Assim, a decisão de procedência da presente ação atenderia, juridicamente, os interesses da parte peticionaria - DIONÍSIO ARRAIS DE ALENCAR -, segundo colocado nas eleições municipais.
Assim, entendo que fica constatado interesse jurídico conducente ao deferimento de seu ingresso como assistente da Investigante.
4. Destarte, defiro o ingresso de DIONÍSIO ARRAIS DE ALENCAR, segundo colocado nas eleições municipais, como assistente da parte autora. Deve o cartório providenciar sua habilitação nos autos, bem como de seu procurador, passando a ser intimado.
5. Em termos de prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 e novembro, às 16hs00min, no Fórum Eleitoral localizado na cidade de Tomazina (sede da 19ª Zona Eleitoral).
6.Determino o comparecimento das seguintes pessoas para serem ouvidas em audiência, todas referidas pelas testemunhas já ouvidas: a) Roseli Zumbini, citada pela testemunha Lilian Gonçalves de Souza; b) o responsável pelo órgão de compras e licitações do município de Pinhalão,igualmente, mencionado por Lilian Gonçalves de Souza; c) Josaphaf, mencionado pela testemunha Marco Antonio Tomaz Sanches, como encarregado/chefe, responsável pelas estradas rurais pertencentes a Pinhalão; d) a Secretária da Prefeitura de Pinhalão, Elisangela, d.1) o senhor José Renato de Paula, d.2) o vereador de Pinhalão, senhor Nelson Baldin, d.3) Marcus Vinicius Alves, d.4) Roseli Alves Oliveira Andrade e d.5) as professoras municipais Juranilda, Welida, Silmara, Gioneia, Lucineia e Helena Vanzelli (todas mencionadas pela testemunha Rosangela Alves de Paula).
7. O servidor lotado nesta 19ª Zona Eleitoral deverá comparecer pessoalmente à Prefeitura Municipal de Pinhalão e coletar, no setor de RH, os endereços do domicílio e do local de trabalho das testemunhas e intimá-las a comparecer à audiência designada, pena de condução coercitiva. A polícia desde logo deverá ser avisada da eventual necessidade de condução na data aprazada.
7. Intimem-se com elevada urgência, a fim de que a realização do ato não seja frustrada, pois a audiência não será adiada.
8. Ciência ao MPE.
9. Diligências necessárias.
Tomazina, 17 de outubro de 2016.
Juiz Eleitoral

REALIDADE
O filho pergunta para a mãe:
Mamãe, lá no Rio se rouba desde Garotinho? 
Não, meu filho. Se rouba desde Cabral.


Difícil de entender
Lembram daquele personagem do Jô. O macaco que dizia: "não precisa explicar eu só queria entender" Pois assim estou eu. Youssef condenado a mais de 100 anos teve a pena reduzida para menos de três. Já em prisão domiciliar e a partir de março na rua. Isto que em 2003 já sofreu uma condenação e teve a pena reduzida por ter prometido não reincidir. Brasileiro tem mesmo memória curta. Aí o Governo gasta milhões com viagens, segurança para proteção do vagabundo que ainda escolhe onde  quer morar. O cidadão comum, honesto, trabalhador, correto fica na fila do SUS. "MORO" E NÃO VEJO TUDO.

ME DIVIRTO
Com os incautos que ficam se deliciando no face e enaltecendo o Moro, novo herói nacional, agora já sendo perseguido pelo TITE. Querem a prisão, deste, daquele, do vizinho, do ex. Querem as Forças Armadas no poder. Não viveram ou tem memória curta. Interessante que esfolaram a Dilma, cassaram seu mandato e não vi nenhuma acusação contra ela e investigação na Lava Jato a não ser de ter pedalado. Nem triplex, nem sítio. Para mim foi a grande vítima. Aliás os bandidos do colarinho branco tem regalia de cela especial, proteção milionária, jatinhos para transporte e viaturas blindadas. Ah mas eles perderam os bens. Sim alguns que estavam em seus nomes. E os dos laranjas? Aliás para que carros, pagar seguro, IPVA e esperar em congestionamento? Agora tem motorista particular e não ficam nem em congestionamento, é só acionar a sirene. Diploma aqui neste país vale como seguro proteção de cela. Os pobres são amontoados em depósitos de presos sequer com cama para dormir. 


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