Democracia e Direito
Reparem os senhores que na primeira parte da novela do Mensalão os ministros do STF apreciaram longamente a materialidade dos crimes apontados e o grau de culpabilidade de cada réu, o que, afinal, resultou nas penas de condenação maior ou menor para cada indiciado. A previsibilidade da impetração de recursos garantiu que os acusados aguardassem em liberdade o exame dos petitórios. Começou, então, a segunda etapa, esta que a meu ver constituiu-se num extraordinário golpe de mestre dos advogados que vislumbraram, na brecha da lei, o momento exato de disparar os torpedos dos embargos infringentes. A sutileza de não haver sido incluído, nas regras do Regimento Interno do STF, o mesmo dispositivo da Constituição de 1988, que dispunha sobre o não cabimento àquela corte de embargos infringentes, em sede de direito penal, parece a mim ter sido a pedra de toque que faltava à defesa, fato que desencadearia novos episódios nesta famigerada Ação Penal que levantou o espírito coletivo da