Mais uma que não funciona

Alguém sabe me responder algum restaurante ou similar em São Bento do Sul, que cumpre esta Lei?


LEI Nº 13.189, de 10 de dezembro de 2004

Procedência – Deptª Simone Schramm
Natureza – PL 245/04
DO. 17.535 de 10/12/04
Regulamentação Decreto 3386-(8/08/04
Fonte – ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a obrigatoriedade de quantificar os alimentos nos cardápios dos restaurantes, bares, confeitarias e estabelecimentos similares no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os restaurantes, bares, confeitarias e estabelecimentos similares estabelecidos em Santa Catarina obrigados a produzir e dispor cardápios como meios informativos de seus produtos aos clientes quantificando cada alimento por quilo, mililitros ou outra unidade de medida.
§ 1º Para os efeitos desta Lei considera-se cardápio como sendo encarte que contenha o rol de produtos oferecidos normalmente aos clientes desses estabelecimentos.
§ 2º A quantidade de cada alimento entregue em domicílio deve ser a mesma servida nos estabelecimentos que trata a presente Lei, caso seja cobrado igual valor pela porção.

Art. 2º O não-cumprimento ao estabelecido no art. 1º sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – advertência; e
II – multa, no caso de reincidência, no valor correspondente de, no mínimo, quinhentos reais e, no máximo, de mil reais.

Art. 3º As empresas relacionadas pela obrigação imposta por esta Lei terão o prazo máximo de cento e vinte dias para se adequarem ao preceito nela contido.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Europa Brasileira

Pedradas do PedroKA -

Pedradas do Pedroka -