Liminar pedida, liminar concedida - JUSTIÇA!!!

Como esperado, foi concedida no início da tarde a decisão liminar suspendendo a reconvocação da aposentada Albertina Prates para voltar ao trabalho na Assembleia Legislativa. Ela está na lista das 16 aposentados por invalidez que foram considerados aptos ao trabalho pela junta médica estadual. O presidente da Assembleia, Gelson Merisio (DEM-PSD), havia determinado a convocação, com prazo final nesta segunda-feira, sob pena de suspensão dos pagamentos das aposentadorias.

Albertina Prates teve o pedido de liminar aceito pelo desembargador Robson Luz Varella, o mesmo que concedeu o benefício a outros 14 aposentados representados pelo advogado Pedro de Queiroz. A argumentação é baseada no direito a defesa dos inválidos convocados. Pesou na decisão a informação de que o Instituito de Previdência de Santa Catarina (Iprev) ainda não iniciou os processos administrativos para apurar possíveis irregularidades nessas e em outras 96 aposentadorias por invalidez com indícios de irregularidade.

Além disso, o desembargador dá a entender que houve precipitação na decisão de Merisio de chamar os inválidos ao trabalho antes dos 60 dias de investigação propostos pelo Iprev. Varella, não nega que, em tese, os aposentados podem ser chamados de volta ao trabalho, mas diz que isso não pode ser feito com base apenas no laudo da junta médica estadual. Confira o trecho:

“Ainda que, em tese, se possa estar diante de aposentadoria que mereça revisão, apenas com a reavaliação feita pela Junta Médica da Secretaria de Estado da Administração – conforme o conteúdo da susa certidão narrativa -, não poderia ter sido determinada a reversão da aposentadoria de forma extrema, sem ser oportunizada a manifestação do servidor aposentado, à margem das etapas procedimentais necessárias e garantidoras do direito violado.

Assim, manifesto é o ferimento do direito líquido e certo da parte impetrante, uma vez que a decisão da Assembléia Legislativa foi lançada com sobressalto, sem prévio processo administrativo e sem a possibilidade de contraditório e de ampla defesa, cancelando, incontinênti, o benefício previdenciário.”

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