STF considera constitucional exame da OAB
A exigência de aprovação prévia em exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que bacharéis em direito possam exercer a advocacia
A votação acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que a prova, prevista na Lei 8.906/94 (Estatuto
da Advocacia), não viola qualquer dispositivo constitucional.
Concluíram desta forma os demais ministros presentes à sessão: Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski,
Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.
O recurso foi proposto pelo bacharel João Antonio Volante, que colou grau em 2007, na Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), localizada
em Canoas, no Rio Grande do Sul. No RE, ele afirmava que o exame para inscrição na OAB seria inconstitucional, contrariando os princípios da
dignidade da pessoa humana, da igualdade e do livre exercício das profissões, entre outros.
Votos
O relator do caso, ministro Marco Aurélio, considerou que o dispositivo questionado do Estatuto da Advocacia não afronta a
liberdade de ofício prevista no inciso XIII, artigo 5º, da Constituição Federal, conforme argumentava o bacharel em direito autor
do recurso. Para o ministro, embora o referido comando constitucional impeça o Estado de opor qualquer tipo de embaraço ao direito dos
cidadãos de obter habilitação para a prática profissional, quando o exercício de determinada profissão transcende os interesses
individuais e implica riscos para a coletividade, “cabe limitar o acesso à profissão em função do interesse coletivo”. “O constituinte
limitou as restrições de liberdade de ofício às exigências de qualificação profissional”, afirmou o ministro Marco Aurélio, ao citar
o próprio inciso XIII, artigo 5º, da Carta Magna, que prevê para o livre exercício profissional o respeito às qualificações estabelecidas
em lei.
Primeiro a seguir o voto do relator, o ministro Luiz Fux apontou que o exame da OAB caminha para a inconstitucionalidade se não forem criadas
formas de tornar sua organização mais pluralista. “Parece plenamente razoável que outros setores da comunidade jurídica passem a ter
assento nas comissões de organização e nas bancas examinadoras do exame de Ordem, o que, aliás, tende a aperfeiçoar o certame, ao
proporcionar visão mais pluralista da prática jurídica”, disse.
Também acompanhando o relator, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha fez breves considerações sobre a matéria. Ela frisou que o exame da
OAB atende plenamente a regra constitucional que condiciona a liberdade ao trabalho ao atendimento de qualificações profissionais
estabelecidas em lei (inciso XIII do artigo 5º da Constituição). O Estatuto da Advocacia, acrescentou ela, foi produzido coerentemente
com o que a sociedade, em um Estado democrático, exige da OAB. A ministra afirmou ainda que os provimentos previstos no Estatuto
(parágrafo 1º do artigo 8º da Lei 8.906/94) são necessários para regulamentar os exames. “O provimento foi a fórmula encontrada para
que a OAB pudesse, o tempo todo, garantir a atualidade da forma de qualificação a ser exigida”, disse.
Em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski disse que se aplica ao caso a chamada “teoria dos poderes”, desenvolvida em 1819 na Suprema Corte
norte-americana. Reza essa tese que, quando se confere a um órgão estatal determinadas competências, deve-se conferir-lhe, também, os
meios para executá-las.
Em sintonia com essa teoria, portanto, conforme o ministro, o Estatuto da Ordem (Lei 8.906/94), com base no artigo 22, inciso XVI, da
Constituição Federal, ao regular o exercício da advocacia, conferiu à OAB os poderes para que o fizesse mediante provimento.
No mesmo sentido, segundo ele, o artigo 44, inciso II, do Estatuto da Ordem é claro, ao atribuir à entidade a incumbência de “promover, com
exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil”.
Por seu turno, o ministro Ayres Britto destacou que o fato de haver, na Constituição Federal, 42 menções à advocacia, à OAB e ao Conselho
Federal da OAB já marca a importância da advocacia em sua função de intermediária entre o cidadão e o Poder Público.
Ele citou, entre tais passagens constitucionais, o artigo 5º, inciso XIII, que dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, atendidas
as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Portanto, segundo Ayres Britto, o dispositivo faz uma mescla de liberdade com
preocupação social, que é justamente o que ocorre com o exame contestado no RE, pois, segundo o ministro, ele é “uma salvaguarda
social”.
O ministro ressaltou, também, o artigo 133 da CF, uma vez que esse dispositivo estabelece que o advogado é indispensável à administração
da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Também se manifestando pelo desprovimento do RE, o ministro Gilmar Mendes disse que a situação de reserva legal qualificada (o exame da
OAB) tem uma justificativa plena de controle. No seu entender, tal controle não lesa o princípio da proporcionalidade, porque o exame
contém abertura bastante flexível, permitindo aos candidatos participarem de três exames por ano.
Quanto às críticas sobre suposto descompasso entre o exame da OAB e os currículos das faculdades de direito, Gilmar Mendes disse acreditar
que essa questão pode ser ajustada pela própria OAB, em articulação com o Ministério da Educação, se for o caso.
Para o decano da Corte, ministro Celso de Mello, é lícito ao Estado impor exigências com “requisitos mínimos” de capacidade, estabelecendo
o atendimento de certas qualificações profissionais, que sejam condições para o regular exercício de determinado trabalho, ofício ou
profissão. Segundo o ministro, as prerrogativas dos advogados traduzem meios essenciais destinados a proteger e amparar os “direitos e
garantias” que o direito constitucional reconhece às pessoas.
Os ministros Dias Toffoli e Cezar Peluso acompanharam integralmente o voto do relator.
Fonte: STF.
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Enviado pelo colega José Francisco Camargo Dornelles – OAB/RS 6.420 – Porto Alegre/RS
Fonte de Consulta:
Em 26 0ut 2011, às 20h12
Jornal do Brasil, Luiz Orlando Carneiro, Brasília
http://www.jb...com.br/pais/noticias/2011/10/26/stf-decide-por-unanimidade-que-bachareis-tem-mesmo-de-passar-no-exame-da-oab/
foi considerada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao
Recurso Extraordinário (RE 603583) que questionava a obrigatoriedade do exame. Como o recurso teve repercussão geral reconhecida, a decisão
nesse processo será aplicada a todos os demais que tenham pedido idêntico.
Recurso Extraordinário (RE 603583) que questionava a obrigatoriedade do exame. Como o recurso teve repercussão geral reconhecida, a decisão
nesse processo será aplicada a todos os demais que tenham pedido idêntico.
A votação acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que a prova, prevista na Lei 8.906/94 (Estatuto
da Advocacia), não viola qualquer dispositivo constitucional.
Concluíram desta forma os demais ministros presentes à sessão: Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski,
Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.
O recurso foi proposto pelo bacharel João Antonio Volante, que colou grau em 2007, na Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), localizada
em Canoas, no Rio Grande do Sul. No RE, ele afirmava que o exame para inscrição na OAB seria inconstitucional, contrariando os princípios da
dignidade da pessoa humana, da igualdade e do livre exercício das profissões, entre outros.
Votos
O relator do caso, ministro Marco Aurélio, considerou que o dispositivo questionado do Estatuto da Advocacia não afronta a
liberdade de ofício prevista no inciso XIII, artigo 5º, da Constituição Federal, conforme argumentava o bacharel em direito autor
do recurso. Para o ministro, embora o referido comando constitucional impeça o Estado de opor qualquer tipo de embaraço ao direito dos
cidadãos de obter habilitação para a prática profissional, quando o exercício de determinada profissão transcende os interesses
individuais e implica riscos para a coletividade, “cabe limitar o acesso à profissão em função do interesse coletivo”. “O constituinte
limitou as restrições de liberdade de ofício às exigências de qualificação profissional”, afirmou o ministro Marco Aurélio, ao citar
o próprio inciso XIII, artigo 5º, da Carta Magna, que prevê para o livre exercício profissional o respeito às qualificações estabelecidas
em lei.
Primeiro a seguir o voto do relator, o ministro Luiz Fux apontou que o exame da OAB caminha para a inconstitucionalidade se não forem criadas
formas de tornar sua organização mais pluralista. “Parece plenamente razoável que outros setores da comunidade jurídica passem a ter
assento nas comissões de organização e nas bancas examinadoras do exame de Ordem, o que, aliás, tende a aperfeiçoar o certame, ao
proporcionar visão mais pluralista da prática jurídica”, disse.
Para Fux, manter a elaboração e organização do exame somente nas mãos de integrantes da OAB pode suscitar questionamentos em relação à
observância, pela entidade, de princípios democráticos e republicanos.
“Cumpre à OAB atender às exigências constitucionais de legitimação democrática da sua atuação, que envolve, entre outros requisitos, a
abertura de seus procedimentos à participação de outros seguimentos da sociedade”, reiterou. Para o ministro, a forma como o exame é
produzido atualmente é uma “falha” que acarretará, no futuro, “a efetiva inconstitucionalidade da disciplina do exame da OAB”.
Antes, porém, ele afirmou que o exame em si é a medida adequada à finalidade a que se destina, ou seja, a “aferição da qualificação
técnica necessária ao exercício da advocacia em caráter preventivo, com vistas a evitar que a atuação do profissional inepto cause
prejuízo à sociedade”. Luiz Fux ressaltou que o desempenho da advocacia por um indivíduo de formação deficiente pode causar prejuízo
irreparável e custar a um indivíduo a sua liberdade, o imóvel em que reside ou a guarda de seus filhos.
“Por essas razões, existe justificação plausível para a prévia verificação da qualificação profissional do bacharel em direito para
que possa exercer a advocacia. Sobreleva no caso interesse coletivo relevante na aferição da capacidade técnica do indivíduo que tenciona
ingressar no exercício profissional das atividades privativas do advogado”, disse. Ele complementou que “fere o bom senso que se
reconheça à OAB a existência de autorização constitucional unicamente para o controle a posteriori da inépcia profissional, restringindo sua
atribuição nesse ponto a mera atividade sancionatória”.
observância, pela entidade, de princípios democráticos e republicanos.
“Cumpre à OAB atender às exigências constitucionais de legitimação democrática da sua atuação, que envolve, entre outros requisitos, a
abertura de seus procedimentos à participação de outros seguimentos da sociedade”, reiterou. Para o ministro, a forma como o exame é
produzido atualmente é uma “falha” que acarretará, no futuro, “a efetiva inconstitucionalidade da disciplina do exame da OAB”.
Antes, porém, ele afirmou que o exame em si é a medida adequada à finalidade a que se destina, ou seja, a “aferição da qualificação
técnica necessária ao exercício da advocacia em caráter preventivo, com vistas a evitar que a atuação do profissional inepto cause
prejuízo à sociedade”. Luiz Fux ressaltou que o desempenho da advocacia por um indivíduo de formação deficiente pode causar prejuízo
irreparável e custar a um indivíduo a sua liberdade, o imóvel em que reside ou a guarda de seus filhos.
“Por essas razões, existe justificação plausível para a prévia verificação da qualificação profissional do bacharel em direito para
que possa exercer a advocacia. Sobreleva no caso interesse coletivo relevante na aferição da capacidade técnica do indivíduo que tenciona
ingressar no exercício profissional das atividades privativas do advogado”, disse. Ele complementou que “fere o bom senso que se
reconheça à OAB a existência de autorização constitucional unicamente para o controle a posteriori da inépcia profissional, restringindo sua
atribuição nesse ponto a mera atividade sancionatória”.
Também acompanhando o relator, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha fez breves considerações sobre a matéria. Ela frisou que o exame da
OAB atende plenamente a regra constitucional que condiciona a liberdade ao trabalho ao atendimento de qualificações profissionais
estabelecidas em lei (inciso XIII do artigo 5º da Constituição). O Estatuto da Advocacia, acrescentou ela, foi produzido coerentemente
com o que a sociedade, em um Estado democrático, exige da OAB. A ministra afirmou ainda que os provimentos previstos no Estatuto
(parágrafo 1º do artigo 8º da Lei 8.906/94) são necessários para regulamentar os exames. “O provimento foi a fórmula encontrada para
que a OAB pudesse, o tempo todo, garantir a atualidade da forma de qualificação a ser exigida”, disse.
Em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski disse que se aplica ao caso a chamada “teoria dos poderes”, desenvolvida em 1819 na Suprema Corte
norte-americana. Reza essa tese que, quando se confere a um órgão estatal determinadas competências, deve-se conferir-lhe, também, os
meios para executá-las.
Em sintonia com essa teoria, portanto, conforme o ministro, o Estatuto da Ordem (Lei 8.906/94), com base no artigo 22, inciso XVI, da
Constituição Federal, ao regular o exercício da advocacia, conferiu à OAB os poderes para que o fizesse mediante provimento.
No mesmo sentido, segundo ele, o artigo 44, inciso II, do Estatuto da Ordem é claro, ao atribuir à entidade a incumbência de “promover, com
exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil”.
Por seu turno, o ministro Ayres Britto destacou que o fato de haver, na Constituição Federal, 42 menções à advocacia, à OAB e ao Conselho
Federal da OAB já marca a importância da advocacia em sua função de intermediária entre o cidadão e o Poder Público.
Ele citou, entre tais passagens constitucionais, o artigo 5º, inciso XIII, que dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, atendidas
as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Portanto, segundo Ayres Britto, o dispositivo faz uma mescla de liberdade com
preocupação social, que é justamente o que ocorre com o exame contestado no RE, pois, segundo o ministro, ele é “uma salvaguarda
social”.
O ministro ressaltou, também, o artigo 133 da CF, uma vez que esse dispositivo estabelece que o advogado é indispensável à administração
da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Também se manifestando pelo desprovimento do RE, o ministro Gilmar Mendes disse que a situação de reserva legal qualificada (o exame da
OAB) tem uma justificativa plena de controle. No seu entender, tal controle não lesa o princípio da proporcionalidade, porque o exame
contém abertura bastante flexível, permitindo aos candidatos participarem de três exames por ano.
Quanto às críticas sobre suposto descompasso entre o exame da OAB e os currículos das faculdades de direito, Gilmar Mendes disse acreditar
que essa questão pode ser ajustada pela própria OAB, em articulação com o Ministério da Educação, se for o caso.
Para o decano da Corte, ministro Celso de Mello, é lícito ao Estado impor exigências com “requisitos mínimos” de capacidade, estabelecendo
o atendimento de certas qualificações profissionais, que sejam condições para o regular exercício de determinado trabalho, ofício ou
profissão. Segundo o ministro, as prerrogativas dos advogados traduzem meios essenciais destinados a proteger e amparar os “direitos e
garantias” que o direito constitucional reconhece às pessoas.
Ainda de acordo com o ministro Celso de Mello, a legitimidade constitucional do exame da ordem é “plenamente justificada”,
principalmente por razões de interesse social. Para o decano, os direitos e garantias individuais e coletivas poderão resultar
frustrados se for permitido que pessoas “despojadas de qualificação profissional” e “destituídas de aptidão técnica” – que são requisitos
“aferíveis, objetivamente pela prova de suficiência ministrada pela Ordem dos Advogados do Brasil" – exerçam a advocacia, finalizou o
ministro, acompanhando integralmente o voto do relator.
principalmente por razões de interesse social. Para o decano, os direitos e garantias individuais e coletivas poderão resultar
frustrados se for permitido que pessoas “despojadas de qualificação profissional” e “destituídas de aptidão técnica” – que são requisitos
“aferíveis, objetivamente pela prova de suficiência ministrada pela Ordem dos Advogados do Brasil" – exerçam a advocacia, finalizou o
ministro, acompanhando integralmente o voto do relator.
Os ministros Dias Toffoli e Cezar Peluso acompanharam integralmente o voto do relator.
Fonte: STF.
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Enviado pelo colega José Francisco Camargo Dornelles – OAB/RS 6.420 – Porto Alegre/RS
Fonte de Consulta:
Em 26 0ut 2011, às 20h12
Jornal do Brasil, Luiz Orlando Carneiro, Brasília
http://www.jb...com.br/pais/
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STF decide, por unanimidade, que bachareis têm mesmo de passar no Exame da OAB O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira,por unanimidade,
que o exame obrigatório da Ordem dos Advogados do Brasil para que bachareis em direito possam exercer a profissão é constitucional, não
havendo ofensa aos princípios fundamentais do direito ao trabalho, do livre exercício profissional, da isonomia e da dignidade humana.
O voto condutor, de quase duas horas, foi o do relator, ministro Marco Aurélio, na linha de que a liberdade de certas profissões — como a
advocacia, a medicina e a engenharia — não se restringe à “vontade particular”, mas pode ser limitada quando está em jogo o bem comum.
Assim, a exigência prevista no artigo 8º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) não é inconstitucional, já que o chamado Exame da Ordem
“atesta conhecimentos jurídicos, com o fim de proteger a sociedade dos riscos da má aplicação do direito”.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso extraordinário ajuizado por um bacharel gaúcho contra acórdão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região, cujo teor foi na mesma linha do entendimento dos ministros do STF, e de nova manifestação do procurador-geral da República. O
recurso julgado chegou ao plenário do STF como sendo de “repercussão geral”, ou seja, a decisão tomada nesta quara-feira passa a valer para
as instâncias inferiores do Judiciário, em casos idênticos.
O ministro Luiz Fux acompanhou o relator, mas registrou que a norma do Estatuto da Advocacia em discussão estava “a caminho da
inconstitucionalidade”, na medida em que o Exame da Ordem “está a prescindir” da participação da magistratura, do Ministério Público e
da Advocacia da União, como ocorre nos Estados Unidos, onde os bacharéis de submetem à aprovação da “Bar Association”, mas com o
controle direto do Judiciário.
Igualdade e desigualdade
Marco Aurélio contestou o argumento do recorrente de que a norma do Estatuto da Advocacia violava o princípio da igualdade, citando a
máxima de Aristóteles de que “igualdade é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais”.
O relator e a maioria dos ministros presentes à sessão também deram ênfase ao fato de que os advogados integram uma categoria excepcional,
até por que a Constituição obriga a sua presença em todos os julgamentos realizados em todos os tribunais do país, tendo em vista o
artigo 133 da Carta, segundo o qual “o advogado é essencial à administração da justiça”.
A lei
O dispositivo da Lei 8.906, objeto do recurso desprovido, tem a seguinte redação: “Para inscrição como advogado é necessário: I —
capacidade civil; II — diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III — título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV — aprovação em Exame de Ordem; V — não exercer atividade
incompatível com a advocacia; VI — idoneidade moral; VII — prestar compromisso perante o conselho. Parágrafo 1º — O Exame da Ordem é
regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB”.
O recurso
De acordo com a petição inicial, a submissão dos bachareis ao Exame de Ordem atentaria contra os princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões, bem como contra o direito à vida. Conforme o recurso, impedir que os
bacharéis exerçam a profissão de advogado após a conclusão do curso universitário também representaria ofensa aos princípios da presunção
de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
O advogado do recorrente, Ulisses Tomazini, na sustentação oral, reforçou esses argumentos, acrescentndo que “só os advogados são
submetidos a exames para o exercício da profissão, o que não é exigido nem dos que se formam nas faculdades de medicina”. Disse ainda que o
exame da Ordem é “arrecadatório”, carreando para a entidade mais de R$ 70 milhões por ano.
A favor da OAB
A representante do advogado-geral da União, Grace Mendonça, defendeu a exigência dos exames, citando jurisprudência do STF no sentido de que
o advogado é uma das profissões que podem gerar “danos irreparáveis”, em conseqüência de imperícia. A seu ver, cabe ao Ministério da
Educação avaliar a “qualidade da aprendizagem”, mas não a “qualidade individual” dos bacharéis, o que é previsto, acertadamente, no
estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906/94).
O presidente da OAB, Ophir Cavalcante, também ocupou a tribuna, e defendeu a qualificação para a admissão do bacharel nos quadros da
profissão, tendo em vista se tratar de “função essencial à Justiça”, conforme a Constituição, que dispõe ser o advogado “indispensável à
administração da justiça”.
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, pronunciou-se favoravelmente ao exame da Ordem, retificando o parecer original do
Ministério Público Federal, assinado pelo subprocurador-geral Rodrigo Janot, que defendera a inconstitucionalidade da norma do Estatuto da
Advocacia, por colisão com o princípio fundamental da liberdade de trabalho.
Segundo Gurgel, a prova “não restringe de forma permanente a liberdade de exercício da profissão”, não se tratando de “inovação brasileira”.
Além disso, declarou-se “convicto” de que a instituição do exame pela lei de 1994 foi “inegável avanço para o sistema de Justiça no país
como um todo”, e também um “imperativo” decorrente da “massificação do ensino jurídico no país”.
que o exame obrigatório da Ordem dos Advogados do Brasil para que bachareis em direito possam exercer a profissão é constitucional, não
havendo ofensa aos princípios fundamentais do direito ao trabalho, do livre exercício profissional, da isonomia e da dignidade humana.
O voto condutor, de quase duas horas, foi o do relator, ministro Marco Aurélio, na linha de que a liberdade de certas profissões — como a
advocacia, a medicina e a engenharia — não se restringe à “vontade particular”, mas pode ser limitada quando está em jogo o bem comum.
Assim, a exigência prevista no artigo 8º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) não é inconstitucional, já que o chamado Exame da Ordem
“atesta conhecimentos jurídicos, com o fim de proteger a sociedade dos riscos da má aplicação do direito”.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso extraordinário ajuizado por um bacharel gaúcho contra acórdão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região, cujo teor foi na mesma linha do entendimento dos ministros do STF, e de nova manifestação do procurador-geral da República. O
recurso julgado chegou ao plenário do STF como sendo de “repercussão geral”, ou seja, a decisão tomada nesta quara-feira passa a valer para
as instâncias inferiores do Judiciário, em casos idênticos.
O ministro Luiz Fux acompanhou o relator, mas registrou que a norma do Estatuto da Advocacia em discussão estava “a caminho da
inconstitucionalidade”, na medida em que o Exame da Ordem “está a prescindir” da participação da magistratura, do Ministério Público e
da Advocacia da União, como ocorre nos Estados Unidos, onde os bacharéis de submetem à aprovação da “Bar Association”, mas com o
controle direto do Judiciário.
Igualdade e desigualdade
Marco Aurélio contestou o argumento do recorrente de que a norma do Estatuto da Advocacia violava o princípio da igualdade, citando a
máxima de Aristóteles de que “igualdade é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais”.
O relator e a maioria dos ministros presentes à sessão também deram ênfase ao fato de que os advogados integram uma categoria excepcional,
até por que a Constituição obriga a sua presença em todos os julgamentos realizados em todos os tribunais do país, tendo em vista o
artigo 133 da Carta, segundo o qual “o advogado é essencial à administração da justiça”.
A lei
O dispositivo da Lei 8.906, objeto do recurso desprovido, tem a seguinte redação: “Para inscrição como advogado é necessário: I —
capacidade civil; II — diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III — título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV — aprovação em Exame de Ordem; V — não exercer atividade
incompatível com a advocacia; VI — idoneidade moral; VII — prestar compromisso perante o conselho. Parágrafo 1º — O Exame da Ordem é
regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB”.
O recurso
De acordo com a petição inicial, a submissão dos bachareis ao Exame de Ordem atentaria contra os princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões, bem como contra o direito à vida. Conforme o recurso, impedir que os
bacharéis exerçam a profissão de advogado após a conclusão do curso universitário também representaria ofensa aos princípios da presunção
de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
O advogado do recorrente, Ulisses Tomazini, na sustentação oral, reforçou esses argumentos, acrescentndo que “só os advogados são
submetidos a exames para o exercício da profissão, o que não é exigido nem dos que se formam nas faculdades de medicina”. Disse ainda que o
exame da Ordem é “arrecadatório”, carreando para a entidade mais de R$ 70 milhões por ano.
A favor da OAB
A representante do advogado-geral da União, Grace Mendonça, defendeu a exigência dos exames, citando jurisprudência do STF no sentido de que
o advogado é uma das profissões que podem gerar “danos irreparáveis”, em conseqüência de imperícia. A seu ver, cabe ao Ministério da
Educação avaliar a “qualidade da aprendizagem”, mas não a “qualidade individual” dos bacharéis, o que é previsto, acertadamente, no
estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906/94).
O presidente da OAB, Ophir Cavalcante, também ocupou a tribuna, e defendeu a qualificação para a admissão do bacharel nos quadros da
profissão, tendo em vista se tratar de “função essencial à Justiça”, conforme a Constituição, que dispõe ser o advogado “indispensável à
administração da justiça”.
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, pronunciou-se favoravelmente ao exame da Ordem, retificando o parecer original do
Ministério Público Federal, assinado pelo subprocurador-geral Rodrigo Janot, que defendera a inconstitucionalidade da norma do Estatuto da
Advocacia, por colisão com o princípio fundamental da liberdade de trabalho.
Segundo Gurgel, a prova “não restringe de forma permanente a liberdade de exercício da profissão”, não se tratando de “inovação brasileira”.
Além disso, declarou-se “convicto” de que a instituição do exame pela lei de 1994 foi “inegável avanço para o sistema de Justiça no país
como um todo”, e também um “imperativo” decorrente da “massificação do ensino jurídico no país”.
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