Pedradas do PedroKA
MEXERICO
= Foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) desta segunda-feira, 28, o Decreto 868/2020 que regulamenta o oferecimento de garantia antecipada pelo contribuinte que tem débitos com o Estado de Santa Catarina. O texto, encaminhado para aprovação do governador pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC), autoriza o recebimento de garantias dos créditos do Estado antes do ajuizamento das respectivas ações de execução fiscal.
Cálculos para se eleger vereador
Em 2015, para evitar o fenômeno de “puxadores de votos”, que resultava na eleição de vereadores com pouquíssimos votos, foi criada uma regra (art. 108 do Código Eleitoral), a qual determina que, para ser eleito, o vereador precisa ter, pelo menos 10% do quociente eleitoral. Com essa norma, os vereadores precisam ter um número mínimo de votos para poder ter condições de ser eleito.
Possibilidade de partidos que não atingiram o quociente eleitoral disputarem as vagas de sobra.
A reforma eleitoral de 2017 também alterou o sistema de eleição proporcional, alterando o art. 109, § 2º, do Código Eleitoral, permitindo aos partidos que não alcançarem o número de votos do quociente eleitoral participarem da distribuição das vagas obtidas por meio da média. Essa regra acaba favorecendo partidos com menor expressão ou com candidaturas alternativas, que tenham como estratégia a disputa da vaga de sobra. Para entender melhor as regras de cálculo, usamos os exemplos e texto utilizados pelo TSE neste artigo (veja aqui), o qual esclarece os conceitos de quocientes eleitoral e partidário, média e sobras, a seguir. Foram atualizadas as informações em relação às regras de 2020, visto que tal artigo se refere às eleições de 2016.
Como se calcula o número de vagas por partido? Conforme o art. 8º da Resolução do TSE n.º 23.611/2019, o quociente eleitoral é “determinado pela divisão da quantidade de votos válidos apurados pelo número de vagas a preencher, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a 0,5 (meio), ou arredondando-se para 1 (um), se superior (Código Eleitoral, art. 106)”. Isso significa que: QE = nº de votos válidos da eleição/ nº de lugares a preencher Nas eleições municipais, o número de votos válidos será dividido pelo número de cadeiras das respectivas Câmaras Municipais. Para exemplificar, vamos supor que o número de votos válidos apurados em um pleito de determinado município seja 1.000, e que existam 10 cadeiras a preencher na respectiva Câmara Municipal. Neste caso, o cálculo será o seguinte:
Nº de votos válidos = 1.000 / nº de vagas a preencher = 10, então QE = 100 De posse do Quociente Eleitoral, é necessário calcular o chamado Quociente Partidário. Segundo o art. 9º da Resolução TSE nº 23.611/2019, o “quociente partidário é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos dados sob o mesmo partido político pelo quociente eleitoral, desprezada a fração (Código Eleitoral, art. 107).”. Ou seja: QP = nº votos válidos recebidos pelo partido / QE Exemplo: se no mesmo pleito o partido recebeu 200 votos válidos, o cálculo será o seguinte: Nº de votos válidos recebidos pelo partido = 200 / QE = 100, então QP = 2 Após os dois cálculos, é possível concluir que o partido terá direito a duas vagas naquela Câmara Municipal, que deverão ser distribuídas entre os seus dois candidatos mais bem colocados.
Cálculo por quociente partidário
Em uma eleição proporcional, é possível que, após a distribuição das vagas entre os partidos, restem cadeiras para serem preenchidas, as chamadas “sobras”. Estas serão distribuídas por um cálculo conhecido como “Média”. Veja o exemplo a seguir para a eleição de determinada Câmara Municipal, na qual existam 10 cadeiras para ser preenchidas e quatro partidos na disputa: Partido 1 – obteve 200 votos – QP = (200/100) = 2,0 → ele terá direito a 2 vagas Partido 2 – obteve 140 votos – QP = (140/100) = 1,4 → ele terá direito a 1 vaga Partido 3 – obteve 350 votos – QP = (350/100) = 3,5 → ele terá direito a 3 vagas Partido 4 – obteve 310 votos – QP = (310/100) = 3,1 → ele terá direito a 3 vagas Total de vagas obtidas pelos partidos = 9 Conclusão: Sobrou 1 vaga que, por sua vez, deverá ser distribuída por média.
1 vaga pelo desprezo das frações no cálculo do QP
Cálculo das sobras
A distribuição destas vagas que sobraram será feita conforme o art. 10 da Resolução TSE nº 23.611/2019. Segundo o dispositivo, os lugares não preenchidos com a aplicação do QP e a exigência de votação nominal mínima serão distribuídos por média.
O cálculo será feito da seguinte forma: o número de votos válidos atribuídos a cada partido político será dividido pelo valor do quociente partidário somado às vagas obtidas por média mais um, cabendo à legenda “que apresentar a maior média (…), desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima (Código Eleitoral, art. 109, I)”. Isto é:
Média = votos válidos recebidos pelo partido /(vagas obtidas por QP + vagas obtidas por média) + 1
Então, seguindo com o nosso exemplo, vamos ao cálculo das médias:
Partido 1 – obteve 200 votos/2 vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas por média + 1 = 66,66
Partido 2 – obteve 140 votos/1 vaga obtida por QP + 0 vagas obtidas por média + 1= 70
Partido 3 – obteve 350 votos/3 vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas por média +1 = 87,5
Partido 4 – obteve 310 votos/3 vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas por média +1 = 77,5
A primeira vaga das sobras foi distribuída para o Partido 3, que obteve a maior média e possui candidato com votação mínima para ser eleito.
De acordo com a legislação, a primeira vaga das sobras será destinada ao partido que obtiver a maior média, conforme exemplo acima. Caso sobre uma segunda vaga, deverá ser feito novo cálculo, mantendo-se o mesmo dividendo e incluindo no divisor do partido que ganhou a primeira vaga mais uma vaga (a da primeira sobra). Em resumo, este novo cálculo será:
Partido 1 – obteve 200 votos/2 vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas por média + 1 = 66,66
Partido 2 – obteve 140 votos/1 vaga obtida por QP + 0 vagas obtidas por média + 1 = 70
Partido 3 – obteve 350 votos/3 vagas obtidas por QP + 1 vaga obtida por média + 1= 70
Partido 4 – obteve 310 votos/3 vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas por média + 1 = 77,5
A segunda vaga das sobras seria distribuída para o Partido 4, que obteve a maior média na segunda execução do cálculo da média e possui candidato com votação mínima. Esta operação será repetida quantas vezes forem necessárias até o preenchimento de todas as vagas.
Número de candidatos a vereador em São Bento do SulO registro de candidatos a vereador para as próximas eleições de 15 de novembro somam 157 postulantes. Estes número está assim distribuído:- 30 são solteiros
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